Estatuto

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SERGIPE – ANOREG/SE

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Sergipe – ANOREG/SE, de natureza civil e de âmbito nacional, com intuitos não lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.702.066/0001-23, é constituída por prazo indeterminado, com sede e foro em Aracaju, capital do Estado de Sergipe, na Avenida Rio Branco, nº 186, sala 1212, Edifício Oviêdo Teixeira, Centro, CEP: 49.010-030.

§ 1º. A ANOREG/SE é regida pelo Código Civil, por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

§ 2º. A ANOREG/SE compõe uma estrutura federativa, sendo órgão de atuação descentralizadas e submetida às deliberações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.

§ 2º. Nos termos do Estatuto da ANOREG/SE é permitida a intervenção da ANOREG/BR.

CAPÍTULO II

FINS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 2º. A ANOREG/SE tem por finalidade congregar titulares de delegação e responsáveis pelo expediente dos serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe, e especialmente:

I – promover-lhes a união em defesa dos direitos, das prerrogativas e dos interesses legítimos;

II – representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;

III – promover e divulgar a atividade notarial e de registro, buscando ampliar o prestígio e a dignidade da função;

IV – propugnar pelo aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços notariais e de registro, colaborando com os poderes competentes na redação de textos pertinentes;

V – divulgar matérias jurídicas e outras matérias formativas e informativas de interesse da atividade;

VI – promover concursos e estabelecer prêmios para estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da atividade, buscando a melhoria na qualidade dos serviços prestados;

VII – celebrar convênios com entidades, sociedades ou associações para a prestação de serviços em geral aos associados, seus prepostos e respectivos familiares.

VIII – propugnar pelo engrandecimento e pelo congraçamento da atividade em todo o Estado de Sergipe;

IX – incentivar a informatização dos serviços notariais e de registro, oferecendo aos associados consultoria na aquisição de equipamentos e programas;

 X – atuar em colaboração com as entidades representativas de cada natureza de serviço, bem como com associações congêneres;

 XI – promover e apoiar ações de cunho social, beneficente ou ambientais.

§ 1º.  Para consecução de seus objetivos, a ANOREG/SE realizará cursos profissionalizantes, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e Congressos sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da atividade, participando, quando possível, de realizações dessa natureza promovidas por outras entidades.

§  2º.   É vedado à ANOREG/SE manifestar sobre matéria de natureza religiosa ou político-partidária.

§   3º.     É vedado à ANOREG/SE manifestar-se no caso de matéria com divergência entre ANOREG´s estatuais, entre ANOREG estadual e ANOREG/BR, entre ANOREG estadual ou ANOREG/BR e Institutos Membros, ou entre Institutos Membros.

XII – Prover e gerenciar Centrais Eletrônicas dos Serviços Extrajudiciais no Estado de Sergipe para comunicação e difusão de informações (Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registo de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuições) com o objetivo de desenvolvimento dos associados notários e registradores.

CAPÍTULO III

ASSOCIADOS

Art. 3º. Os associados classificam-se nas seguintes categorias:

I – fundadores;

II – titulares;

III – titulares aposentados;

IV – especiais.

§ 1º. São associados fundadores os que assinaram a ata de fundação da ANOREG/SE.

§ 2º. São associados titulares os Tabeliães e os Oficiais de Registro.

§ 3º. Podem requerer filiação como associados especiais:

I – os que respondem pelo expediente de serventias notariais e de registro, em caráter temporário, enquanto persistir essa condição;

 II – os prepostos admitidos diretamente pela ANOREG/SE, enquanto persistir o contrato de trabalho com os associados titulares.

§ 4º. Os associados especiais, a que se refere o § 3º deste artigo, tem assegurado o direito de voz e voto, não podendo ser votado.

§ 5º. Os associados ANOREG/SE também são considerados associados da ANOREG/BR, com exceção dos prepostos a que se refere o § 3º, II deste artigo, que não serão considerados da ANOREG/BR.

§ 6º. A ANOREG/SE enviará periodicamente à ANOREG/BR, a relação atualizada de associados.

§ 7º. A ANOREG/SE enviará à ANOREG/BR, até 30 de setembro do ano eleitoral da ANOREG/BR, a relação dos associados aptos a votarem.

Art. 4º. O associado de qualquer categoria não responde, sequer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ANOREG/SE.

Art. 5º. Por iniciativa da Diretoria Executiva, obedecido o critério objetivo de proporcionalidade da capacidade contributiva individual, será definida a contribuição associativa mensal.

§ 1º. A definição da contribuição associativa mensal considerará a definição da contribuição que deverá ser repassada pela ANOREG/SE à ANOREG/BR.

§ 2º.   Por iniciativa da Diretoria Executiva também poderá ser instituída contribuição extraordinária obrigatória para todos os associados a fim de suprir determinada finalidade, observando o critério do caput deste artigo.

 Art. 6º. São direitos do associado em dia com suas obrigações:

 I – frequentar as instalações da ANOREG/SE;

 II – sugerir medidas de interesse da atividade ou de caráter social;

III – participar das Assembleias Gerais, podendo debater as matérias constantes da Ordem do Dia e votar, obedecidas as restrições deste Estatuto;

IV – convocar reunião de qualquer órgão deliberativo, inclusive Assembleia Geral, desde que o pedido conte com o apoio de pelo menos dez associados, garantida, de qualquer forma, a convocação por uma quinta parte dos associados;

 V – utilizar os serviços da ANOREG/SE, ressarcindo eventuais despesas financeiras.

Parágrafo único. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e na forma previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 7º. São deveres do associado:

I - dignificar o exercício de suas funções;

II – cumprir, e fazer cumprir, as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho de Ética;

III – zelar pelo prestígio da ANOREG/SE, dos notários e dos registradores, bem como de sua atividade;

IV – pugnar pelo aperfeiçoamento das instituições e normas notariais e de registro;

V – manter relações respeitosas com os demais associados.

Art. 8º. Perderá a condição de associado quem:

I – requerer o seu desligamento do quadro associativo;

II – deixar de ser titular de serviço notarial ou de registro ou responsável pelo expediente, ressalvada a hipótese de aposentadoria;

III – deixar de ser preposto de associados titular de serviço notarial ou de registro ou responsável pelo expediente.

IV – ao se aposentar, manifestar o desejo de ser desligado do quadro associativo;

V – for excluído, na forma prevista neste Estatuto.

§ 1º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o associado não terá direito à restituição de contribuições ou indenização de qualquer espécie, permanecendo responsável pelos seus débitos já existentes.

§ 2º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nas hipóteses estabelecidas neste Estatuto e no Código de Ética.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO

Art. 9º. O patrimônio da ANOREG/SE é formado por:

I – contribuições previstas no art. 5º deste Estatuto;

II – doações e legados;

III – imóveis, móveis e valores mobiliários;

IV – resultado de operações financeiras;

V – arrecadações esporádicas;

VI - contribuições voluntárias.

Art. 10. Compete à Diretoria Executiva a administração do patrimônio da entidade, constituído pela totalidade dos bens que possuir.

Parágrafo Único. Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos, onerados ou alienados após prévia autorização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS DA ENTIDADE

Art. 11. São órgãos da ANOREG/SE:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho de Ética;

V- Diretoria Social;

VI – Diretoria Técnica.

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da entidade, constituído pelos associados, sob a presidência do Presidente da ANOREG/SE.

§ 1º. Salvo disposição estatutária específica, a Assembleia Geral considerar se- á instalada com a presença de qualquer número de associados, em convocação única.

§ 2º. Para participar de Assembleia Geral e votar é necessário:

I - estar no gozo dos direitos associativos;

II - estar associado há pelo menos seis meses;

III - estar em dia com todas as suas obrigações associativas, até o dia útil anterior à realização da Assembleia.

§ 3º. Cada associado terá direito a apenas um voto.

Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á em Aracaju, Sergipe:

I – ordinariamente, no mês de março de cada ano, para deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, referentes ao exercício que findou;

II – extraordinariamente, quando necessário, para apreciação dos assuntos indicados na convocação.

§ 1º. A convocação da Assembleia Geral, contendo dia, hora, local e Ordem do Dia, far-se-á mediante edital publicado na página da internet da entidade (www.anoregseorg.br) com antecedência mínima de sete dias e máximo de trinta dias.

§ 2º. A convocação de Assembleia Geral por associados, prevista no art. 6º, inciso IV, deste Estatuto, respeitará os termos do § 1º deste artigo, informando a qualificação dos que apoiaram a convocação e indicação precisa dos assuntos a serem deliberados.

§ 3º. Em caso de comprovada urgência, o Presidente da ANOREG/SE poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária, após consultar os demais integrantes da Diretoria Executiva pelo modo mais adequado.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, é obrigatória a publicação do Edital de convocação, nos moldes previstos no § 1º deste artigo, com antecedência mínima de dois dias úteis.

Art. 14. As deliberações da Assembleia Geral, salvo disposição estatutária específica, serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único. A votação será simbólica; havendo dúvida razoável sobre o resultado, o Presidente da Assembleia Geral determinará votação nominal.

Art. 15. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer matéria levada ao debate e, privativamente:

I – destituir qualquer integrante da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, Diretoria Social e Técnica;

II – deliberar sobre as contas da Associação;

III – aprovar e alterar o Estatuto e o Código de Ética;

IV –  deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria Executiva;

V – deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão de associado.

§ 1º. Para a deliberação sobre os temas tratados nos incisos do caput deste artigo, a convocação será específica, podendo ser cumulativa, exceto na hipótese de destituição, quando será exclusiva.

§ 2º. Para destituição de integrante da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, Diretoria Social ou Diretoria Técnica é necessária a manifestação favorável da maioria dos votantes, desde que votem, pelo menos metade dos associados.

Art. 16. Qualquer associado que demonstrar prejuízo com decisão da Diretoria Executiva poderá interpor recurso à Assembleia Geral no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 1º. Será considerada ciência a divulgação da decisão na página na internet da ANOREG/SE, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil seguinte.

§ 2º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria da ANOREG/SE, em petição escrita, contendo no mínimo:

I – qualificação completa do recorrente, indicando telefones para contato e endereço eletrônico (e-mail) para receber as intimações sobre o recurso;

II – a decisão recorrida;

III – comprovação da tempestividade;

IV – demonstração do prejuízo com a decisão recorrida;

V – os fundamentos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada.

§ 3º. Recebido o recurso, a Secretaria da ANOREG/SE o encaminhará ao Presidente que designará um relator e incluirá a análise e deliberação sobre o recurso na pauta da próxima Assembleia Geral.

§ 4º. Em caso de comprovada urgência, o Presidente da ANOREG/SE convocará Assembleia Geral, nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º, deste Estatuto.

§ 5º. Antes de iniciar a votação sobre o recurso, será dada a palavra ao relator por dez minutos; em seguida o recorrente terá igual tempo para apresentar suas alegações.

§ 6º. Terminadas as alegações orais, o Presidente da Assembleia colocará em votação, podendo ser pelo provimento, provimento parcial ou desprovimento do recurso apresentado.

§ 7º. Da decisão não cabe recurso, respeitado o disposto no art. 66 deste Estatuto.

SEÇÃO II

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17. A Diretoria Executiva constitui-se de associados fundadores ou titulares, eleitos, obedecida a seguinte composição: Presidente,  Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 1º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, far-se-á nova eleição em qualquer hipótese, independente do tempo de mandato.

§ 2º. Em caso de vacância de qualquer outro cargo da Diretoria Executiva, independente do tempo de mandato, o Presidente escolherá novo integrante, observadas as condições de elegibilidade previstas neste Estatuto.

§ 3º. Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o integrante completará o mandato.

§ 4º. Os integrantes da Diretoria Executiva não serão remunerados.

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:

 I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Código de Ética, bem como as deliberações de Assembleia Geral e do Conselho de Ética;

II - administrar a ANOREG/SE, inclusive seu patrimônio, com vistas à realização de seus objetivos, defendendo seus interesses e zelando pelo seu nome;

III - atender às solicitações do Conselho Fiscal;

IV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior, publicando-o na página na internet da entidade até o mês de março;

V - prestar contas anualmente à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

VI - adquirir, alienar ou onerar bem imóvel, com prévia autorização da Assembleia Geral;

VII - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, e o Conselho Fiscal;

VIII - criar e extinguir comissões para fins específicos, de caráter temporário, designando seus integrantes;

IX - tomar conhecimento e dar o encaminhamento devido sobre requerimento de associado;

X -  propor o valor da contribuição associativa, bem como a instituição de contribuição extraordinária;

 XI - exercer qualquer atribuição que não seja privativa de outro órgão da entidade.

Parágrafo único. Nenhum integrante da Diretoria pode ser responsabilizado, pessoalmente, por obrigação que assumir em nome da ANOREG/SE, salvo quando o fizer em desacordo com o previsto em Lei ou neste Estatuto.

Art. 19. Compete ao Presidente da ANOREG/SE:

I – representar a ANOREG/SE ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, e, de modo especial, nas relações com poderes públicos, associações congêneres e outras entidades;

II – convocar e presidir a Assembleia Geral, salvo impedimento ou disposição estatutária específica;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – contratar serviços profissionais necessários à consecução dos objetivos da ANOREG/SE;

V – abrir, encerrar e rubricar os livros e documentos necessários às atividades da ANOREG/SE;

VI – assinar cheques e outros documentos bancários, sempre em conjunto com o tesoureiro;

VII – nomear procurador da ANOREG/SE;

VIII – delegar atribuição a qualquer associado;

IX – a ssinar a correspondência da ANOREG/SE;

X – assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, e da Assembleia Geral, salvo expressa disposição estatutária em contrário.

Art. 20. Compete ao Vice-Presidentes:

I – substituir o Presidente;

II – auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III – executar atribuição que lhes for delegada pelo Presidente.

Art. 21. Compete ao Secretário:

I – coordenar as atividades da Secretaria da ANOREG/SE, distribuindo as tarefas a serem executadas;

II – coordenar os serviços administrativos da ANOREG/SE;

III – manter em ordem os serviços e arquivos;

IV – prestar informações requeridas por órgão da estrutura administrativa da entidade, por associado ou por autoridade pública;

V – cuidar da correspondência da ANOREG/SE;

VI – elaborar relatório anula de atividades, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, e publicá-lo na página na internet da entidade;

VII – manter a Diretoria Executiva informada sobre atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em especial a tramitação de preposições legislativas;

VIII – secretariar os trabalhos de Assembleia Geral e de reunião de Diretoria Executiva, lavrando a ata e assinando-a, juntamente com a presidente, salvo expressa disposição estatutário em contrário;

IX – executar atribuições que lhe for delegada pelo Presidente.

Art. 22. Compete ao Tesoureiro a gestão econômico-financeira da ANOREG/SE e, especialmente:

I – receber os recursos financeiros;

II – cuidar da escrituração contábil;

III – apresentar mensalmente boletim de movimento de caixa ao Presidente;

IV – elaborar a prestação anual de contas;

V – assinar cheques e outros documentos bancários, sempre em conjunto com o Presidente;

VI – executar atribuição que lhe for delegada pelo Presidente.

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal é composto por três Conselheiros eleitos dentre os associados que sejam titulares de delegação.

§ 1º. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições estatutárias, fiscalizar as contas da Diretoria e emitir parecer.

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre.

§ 3º. Presidirá os trabalhos do Conselho Fiscal o Conselheiro com maior tempo de associado; em caso de empate, o mais idoso.

§ 4º. Os integrantes do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da entidade, mediante convocação, pelo meio mais adequado, realizada por seu Presidente, pelo Presidente da ANOREG/SE ou pela maioria de seus integrantes.

Art. 25. O Conselho Fiscal, para tratar de assunto relacionado às suas funções institucionais, poderá solicitar ao Presidente da ANOREG/SE a convocação de reunião da de Assembleia Geral.

Parágrafo único. Caso o Presidente da ANOREG/SE não convoque nos quinze dias seguintes, o Presidente do Conselho Fiscal convocará a Assembleia Geral, nos termos do art. 13 deste Estatuto.

SEÇÃO IV

CONSELHO DE ÉTICA

 Art. 26. O Conselho de Ética é composto por três Conselheiros eleitos dentre os associados que sejam titulares de delegação.

§ 1º. Presidirá as reuniões do Conselho de Ética o Conselheiro com maior tempo de associado; em caso de empate, o mais idoso.

§ 2º. Os integrantes do Conselho de Ética não serão remunerados.

Art. 27. Ao Conselho de Ética cabe apreciar caso concreto de conduta de associado da ANOREG/SE, que diga respeito aos princípios éticos e às regras de decoro, especialmente os previstos neste Estatuto e no Código de Ética.

Parágrafo único. É expressamente vedado ao Conselho de Ética apreciar conduta de notário ou de registrador que não seja associado da ANOREG/SE, à época da infração.

Art. 28. O procedimento ético-disciplinar instaura-se mediante representação escrita de interessado ou de ofício.

Art. 29. Constitui justa causa para a abertura do processo ético-disciplinar indício de conduta que atente contra os deveres e as proibições previstos neste Estatuto ou no Código de Ética.

Parágrafo único. Na aplicação da pena serão levadas em conta a gravidade da conduta, a reincidência e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 30. O Código de Ética, aprovado em Assembleia Geral, disporá sobre:

 I - o funcionamento do Conselho de Ética;

 II -  os deveres dos associados;

 III - as condutas proibidas aos associados;

 IV - o procedimento disciplinar para apuração de infração ética;

 V - as penalidades aplicáveis.

Art. 31. No procedimento destinado a apurar infração ética que não acarrete pena de exclusão, o Conselho de Ética fará a instrução do feito e julgará a conduta do associado, com recurso para a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Não caberá recurso à Assembleia Geral contra a decisão de Diretoria Executiva que julgar o recurso previsto no caput deste artigo.

Art. 32. No procedimento destinado a apurar infração ética que acarrete pena de exclusão, o Conselho de Ética processará o feito e emitirá parecer a ser submetido à Diretoria Executiva, cuja decisão poderá ser objeto de recurso para a Assembleia Geral.

Art. 33. O Código de Ética disporá sobre os prazos do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a ampla defesa e a celeridade de sua tramitação.

SEÇÃO V

DIRETORIA SOCIAL

Art.34. A Diretoria Social é composta por um diretor eleito dentre os associados que sejam titulares de delegação.

Art.35. Compete ao Diretor Social:

I -  promover a programação social da ANOREG/SE, assistindo ao Presidente e adotando as medidas necessárias para êxito dos eventos organizados;

II - assessorar o Presidente na coordenação do atendimento aos associados e na divulgação dos assuntos de interesse de ANOREG/SE.

SEÇÃO VI

DIRETORIA TÉCNICA

Art.36. A Diretoria Técnica é composta por cinco Diretores eleitos dentre os associados que sejam de delegação, distribuídos entre as atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protestos.

Art. 37. Compete aos Diretores Técnicos:

I – reunir as legislações federais, estaduais e municipais em matéria de Registros Públicos;

II – compelir jurisprudência e atos normativos em matéria de Registros Públicos;

III – opinar sobre matéria legislativa ou normativa em matéria de Registros Públicos, em tramitação ou aprovada, divulgando, após aprovação da Diretoria Executiva, respectivos enunciados e notas circulares;

IV – analisar e responder, após aprovação da Diretoria Executiva, consultas técnicas formuladas por associados e terceiros;

V - executar as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO VII

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA QUALIDADE

Art. 38. A Diretoria de Tecnologia da Informação e da Qualidade é composta por três Diretores eleito entre os associados que sejam de delegação, distribuídos entres as atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto, podendo ser subdividida conforme competências e competindo-lhes:

I – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação de voz e dados, do serviço de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia de informação e comunicação da ANOREG/SE;

II – estabelecer e coordenar a execução de política de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética da ANOREG/SE; 

III – definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistema e coordenar a prospecção de novas tecnologias de comunicação da ANOREG/SE;

IV – realizar ações visando à garantia a disponibilidade, a qualidade, a interoperabilidade e a confiabilidade dos processos, produtos, base de dados e serviço de tecnologia da informação e comunicação da ANOREG/SE;

V – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos de tecnologia da informação e da qualidade da ANOREG/SE;

VI – planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelos órgãos Correcionais;

VII – contribuir, em sua área de atuação, para melhoria dos processos informacionais, da tecnologia, da governança e da gestão de serviços, da segurança da informação e à prospecção de novas alternativas de soluções, em articulação com instituições nacionais para os representados;

VIII – representar institucionalmente a ANOREG em comitês, conselhos e eventos nacionais, estrangeiros e internacionais relacionados com a tecnologia da informação e comunicação e gestão estratégicas das serventias notariais e de registro;

IX – planejar e implementar estratégias para aperfeiçoamento da gestão estratégica institucional suportada por indicadores nas serventias notariais e de registro;

X – coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas e projetos de gestão estratégica institucional nas serventias notariais e de registros.  

CAPÍTULO VI

ELEIÇÕES

Art. 39. As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, da Diretoria Social e da Diretoria Técnica serão realizadas a cada três anos no mês de maio.

Art.  40. A votação será direta, realizada em Assembleia especifica, mediante sistema que assegure o sigilo do voto e a autenticidade inequívoca do associado.

Art. 41. Para o cargo de Presidente poderá ser candidato o titular de delegação, associado há pelo menos três anos e que seja ou tenha sido Presidente da ANOREG/SE ou integrante eleito da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, da Diretoria Social ou da Diretoria Técnica ANOREG/SE.

Art. 42. Para os demais cargos da Diretoria Executiva, e para os do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, da Diretoria Social ou Diretoria Técnica somente poderá ser candidato o titular de delegação associado há pelo menos dois anos.

Art. 43. As candidaturas para a Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, da Diretoria Social ou da Diretoria Técnica constarão da mesma chapa.

Art. 44. Os cargos eletivos serão exercidos por três anos, gratuitamente.

§ 1º. O Presidente da ANOREG/SE somente poderá ser reeleito uma única vez, de forma consecutiva;

§ 2º. No mandato subsequente ao da reeleição, o Presidente da ANOREG/SE não poderá ocupar qualquer cargo da Diretoria Executiva.

§ 3º. No mandato subsequente, nenhum integrante da Diretoria Executiva, inclusive o Presidente, poderá integrar o Conselho Fiscal.

§ 4º. Os integrantes da Diretoria Executiva, que não o Presidente, os do Conselho de Fiscal e os do Conselho Ética da Diretoria Social e da Diretoria Técnica, não estão sujeitos à limitação de reeleições.

Art. 45. O registro das chapas será requerido ao Secretário da ANOREG/SE, até dez dias antes da realização da Assembleia Geral específica prevista no artigo 37 deste estatuto.

Art. 46. O requerimento de registro de chapa indicará as candidaturas para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, da Diretoria Social e da Diretoria Técnica, não sendo permitidas chapas incompletas.

§ 1º. O requerimento conterá a indicação nominal de cada candidato para cada um dos cargos em disputa, devendo informar:

I – nome do titular de delegação associado;

II – número da inscrição no CPF;

III – serventia de sua titularidade;

IV - cidade e Unidade de Federação;

V - telefone e endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º Para a regularidade do registro é necessária a anuência formal de cada candidato, com indicação do cargo ao qual concorrerá e declaração expressa de que atende à exigência de tempo de associação prevista neste estatuto.

Art. 47. Para os trabalhos eleitorais, o Presidente convocará três associados não candidatos, nem integrante de gestão cujo mandato esteja findando, que formarão Comissão Eleitoral e também funcionarão como escrutinadores.

Art. 48. O candidato a Presidente de cada chapa é responsável perante a comissão Eleitoral, indicando, no requerimento de registro, o endereço eletrônico (e-mail) no qual receberá as intimações, notificações e comunicações da Comissão Eleitoral.

Art. 49. Nenhum associado poderá estar inscrito em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso.

Parágrafo único. Havendo a indicação de um mesmo nome em mais de uma chapa, será observado o seguinte:

I – caso o candidato tenha dado anuência escrita em mais de uma chapa, prevalecerá o requerimento de registro protocolado primeiro, cientificando-se o responsável das demais chapas para promover a substituição do nome em três dias.

II – caso o candidato tenha dado anuência escrita em apenas uma chapa, os responsáveis das demais chapas serão cientificado para promover a substituição do nome em três dias.

III – caso não haja anuência escrita em qualquer das chapas, os responsáveis serão cientificados para representa-la ou promover a substituição do nome, no prazo de três dias.

Art. 50. Qualquer candidato poderá comunicar, por escrito, à Comissão Eleitoral a exclusão de seu nome de chapa.

§ 1º. Feita a comunicação até cinco dias antes da data da eleição, a Comissão Eleitoral notificará o responsável pela chapa para promover a substituição do nome em três dias, sob pena de cancelamento do registro, deliberando em igual prazo.

§ 2º. Ocorrendo o pedido de exclusão fora do prazo previsto no § 1º deste artigo, a chapa concorrerá conforme registrada, negando-se posse ao candidato excluído.

§ 3º. O preenchimento do cargo vago dar-se-á na forma prevista pelo artigo 17 deste estatuto.

Art. 51. O secretário da ANOREG/SE encaminhará à Comissão Eleitoral, se possível na medida em que forem sendo recebidos, os requerimentos de registro de chapa, que analisará as seguintes informações:

I – se o requerimento é tempestivo;

II – se o candidato a presidente atende à condição de elegibilidade para exercer o cargo prevista no artigo 38 deste estatuto;

III – se está instruindo com anuência formal de cada candidato com indicação do cargo e declaração de atender à exigência de tempo de associação;

IV – se houver indicação do endereço eletrônico para comunicação com o responsável pela chapa.

Art. 52. Findo prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral decidirá sobre eventual pendência.

Art. 53. Decididos os requerimentos de registros, a Comissão Eleitoral fará divulgar uma página na internet da ANOREG/SE os registros deferidos e os indeferidos, notificando os responsáveis pelas chapas.

§ 1º. Qualquer associado poderá impugnar o registro de chapa, no prazo de dois dias.

§ 2º. A comissão Eleitoral cientificará o responsável pela chapa sobre a impugnação, abrindo prazo de dois dias para que se manifeste, decidindo de imediato.

§ 3º. Caberá recurso à Diretoria Executiva contra decisão da Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias contados da ciência pelo responsável da chapa ou pelo impugnante.

§ 4º. A decisão da Diretoria Executiva será irrecorrível.

Art. 54. A relação dos associados aptos a votarem será divulgada na página da internet da ANOREG/SE, até dois dias antes das eleições em Assembleia Geral específica prevista no artigo 37 deste Estatuto.

Parágrafo único. Somente poderá votar o associado que estiver em dia com as obrigações financeiro-associativas, até o dia 30 de abril.

Art. 55. Cabe à Comissão Eleitoral providenciar a publicação na página da internet da ANOREG/SE, do edital de convocação para as eleições, com antecedência mínima de dez dias e máxima de trinta, no qual constarão:

I – o dia e horário da votação;

II – que a votação em segundo turno ocorrerá, se necessária, no mesmo dia e logo após o primeiro turno.

Art. 56. Cada chapa concorrente poderá indicar um associado como fiscal para acompanhar a votação e a posterior apuração dos votos, juntamente com a Comissão Eleitoral, no local em que está reunida.

Parágrafo único. É assegurado a qualquer associado acompanhar a reunião da Comissão Eleitoral.

Art. 57. No dia e na hora fixado no Edital, o sistema de votação disponibilizará a informação das chapas registradas, com a composição completa de cada uma delas.

§ 1º. As chapas estarão dispostas na cédula de votação conforme a ordem de protocolo do requerimento de registro.

§ 2º. O sistema permitirá o voto em branco.

Art. 58. O eleitor indicará seu voto marcando a chapa de sua preferência na cédula de votação.

Art. 59. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral lavrará relatório com apuração dos votos, que será imediatamente divulgado.

Art. 60. Antes de proclamar o resultado da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral facultará a palavra por cinco minutos para a apresentação oral de impugnação, que será imediatamente resolvida pela comissão Eleitoral, em decisão irrecorrível.

Art. 61. Será considerada eleita a chapa que obtiver mais a metade dos votos válidos.

§ 1º. Se nenhuma chapa obtiver mais da metade dos votos válidos haverá segundo turno entre as duas chapas mais votadas.

§ 2º. O segundo turno ocorrerá conforme o disposto no artigo 52, inciso II deste Estatuto, observadas as mesmas regras do primeiro turno, sendo considerada eleita chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º.  Da votação em segundo turno poderá participar associado que não tenha votado no turno anterior.

Art. 62. O Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, e logo em seguida os eleitos serão empossados para início do exercício do mandato.

Parágrafo único. Os eleitos assinarão a Ata de Posse nesta ocasião ou o farão na Secretaria da ANOREG/SE até o dia trinta e um de junho seguinte.

Art. 63. As datas que caírem em sábado, domingo ou feriado nacional são prorrogados para dia útil subsequente.

Art. 64. A contagem dos prazos terá início no dia útil subsequente ao da ciência da intimação, comunicação ou notificação.

Parágrafo único. O responsável pela chapa ou associado interessado será considerado cientificado no dia da expedição do e-mail.

Art. 65. A ata dos trabalhos será assistida pelos integrantes da Comissão Eleitoral que estiverem presentes e, facultativamente, pelos fiscais indicados por cada uma das chapas.

Art. 66. Caso apenas uma chapa esteja registrada, a votação será feita por aclamação em Assembleia Geral específica prevista no artigo 37 deste estatuto.

Art. 67. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. O presidente da ANOREG/SE poderá nomear, dentro os associados, Diretores não remunerados para auxiliarem a administração.

Parágrafo Único. Os Diretores, nomeados na forma do caput deste artigo, poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto.

Art. 69. A alteração do Estatuto ou Código de Ética poderá ser proposta:

I - por qualquer integrante da Diretoria Executiva;

II – pelo conselho fiscal;

III – por um terço dos associados

Art. 70. A proposta de alteração será discutida e votada em reunião da Diretoria Executiva.

§ 1º. Se rejeitada, a proposta será arquivada, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

§ 2º. Se aprovada, a proposta será divulgada na página da internet da entidade, podendo receber sugestão exclusivamente sobre o seu conteúdo, por qualquer associado, no prazo de quinze dias.

§ 3º. Findo do prazo, o presidente da ANOREG/SE convocará Assembleia Geral, vedada a permissão inscrita no artigo 13, §§ 3º e 4º deste estatuto, com a finalidade específica de liberar sobre qualquer proposta aprovada e as sugestões apresentadas.

§ 4º. A proposta de alteração será considerada aprovada com a manifestação favorável para maioria dos votantes, desde que votem, pelos menos um terço dos associados.

Art. 71.  Para dirimir todo e qualquer conflito entre associados, entre associados da ANOREG/SE, será utilizado o juízo arbitral, nos termos da legislação federal.

§ 1º. A arbitragem também será utilizada para dirimir conflitos referentes às eleições, inclusive no processo eleitoral, na votação, na apuração e na proclamação do resultado.

§ 2º. O juízo arbitral será custeado pelas partes envolvidas, de forma igualitária, sendo possível o ressarcimento à parte vencedora pela parte derrotada, desde assim o determine a sentença arbitral. 

Art. 72. A ANOREG/SE poderá ser consensualmente dissolvida em Assembleia Geral extraordinária, especificamente convocada.

§ 1º. O quórum para abertura da Assembleia, em convocação única, é de um terço dos associados.

§ 2º. Será considerada aprovada a proposta de dissolução que obtiver manifestação favorável da maioria dos votos válidos, desde que tenham votado metade dos associados.

§ 3º. A mesma Assembleia que decidir pela dissolução definirá a destinação dos bens integrantes do patrimônio da entidade, observando o disposto no código Civil.

Art. 73. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, tendo aplicação imediata, facultado recurso do interessado, sem efeito suspensivo, para a próxima Assembleia Geral.